SERVIÇOS
ANÁLISE ESTRATÉGICA DE MARCA
Antes de iniciar o processo de registro de marca, e alcançar o registro. A análise de marca é de extrema importância, pois, visa analisar não somente outras marcas iguais, mas elementos gráficos, fonéticos, atividades, cunho ideológico entre outros, cuja proteção se dará dentro do país em que a empresa pretende obter o registro, e inclusive olhar se a empresa pretende explorar a atividade em outros países.
Além destes aspectos, temos também aspectos legais, que devem ser observados, tais como: se a marca está enquadrada em algum dispositivo que proíbe o registro de determinadas marcas.
Traçar a estratégia adequada para alcançar a solução do problema é essencial para evitar desgaste desnecessários como: energia, tempo e custos.
Visualizar o processo como um todo e ter uma visão do investimento provável que será dispendido é um outro ponto muito importante.
Não menos importante, é o fato de que com toda uma visão estratégica, é possível proteger a marca em todas as classes de produtos e serviços, blindando a mesma sem deixar brechas para futuras discussões e assim desenvolver a marca com segurança.
ANÁLISE ESTRATÉGICA DE PATENTE
Diferente da análise de marca, a patente visa analisar não somente outras patentes já requeridas em seu país, ela deve ser feita em âmbito mundial, e qualquer tipo de documentos, sejam eles patentes já requeridas ou artigos científicos e/ou outros documentos, inclusive publicados pelo próprio inventor, podem ser motivo para que a patente seja negada.
Portanto, a análise do estado da técnica é muito importante antes do requerimento da patente, o que irá direcionar o inventor se o mesmo está no caminho certo ou se precisa adotar modificações antes do requerimento.
Com base nas informações obtidas, através da análise estratégica da patente, irá permitir ao inventor traçar planos que possam viabilizar inovação e sair na frente dos seus concorrentes, e cometer o mínimo de erros, criando mecanismos de potencial competitivo aos seus DP&DI com informações privilegiadas.
REGISTRO DE MARCA
A Marca é todo sinal que possa ser distintivo de forma visual perceptível, que possa distinguir um produto ou serviço de outros já existentes.
O maior e mais importante ativo econômico de uma empresa que pode ser visualizado de forma imediata, é a marca. O INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, autarquia federal subordinada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), é responsável pelo aperfeiçoamento, disseminação e gestão do sistema brasileiro de concessão e garantia de direitos de propriedade industrial. Devidamente regulamentado pela Lei da Propriedade Industrial (LPI) n. 9.279/96.
As marcas são concedidas pelo prazo de 10 anos e prorrogáveis por igual período. Porém, para que a marca chegue ao registro (concessão), o processo tramita por aproximadamente 02 anos e meio e sua validade se dá em todo o território nacional.
A LPI – Lei da Propriedade Industrial, dispõe que para requerer uma marca, as pessoas físicas ou jurídicas devem comprovar efetivamente a sua atividade.
No caso de pessoa física, esta deve ser um profissional que tenha sua atividade devidamente regulamentada e somente para a atividade que tem autorização para atuar, ou seja, um engenheiro não pode requerer uma marca para serviços de contabilidade e vice e versa. De igual forma, uma empresa só poderá requerer uma marca para atividade mercantil que esteja devidamente declarada em seu contrato social.
O REGISTRO DE MARCAS É FUNDAMENTAL PARA QUEM DESEJA TER EXCLUSIVIDADE!
A propriedade da marca se dá exclusivamente para a atividade que a empresa exerce, não podendo a mesma impedir que outra empresa utilize e registre a mesma marca para alguma atividade que não seja semelhante com sua atividade, ou que não concorra direta ou indiretamente.
A LPI traz previsão para o titular da marca que, tendo seus direitos violados, possa adotar às medidas cabíveis para ver seu direito restabelecido, inclusive pelos danos morais sofridos.
REGISTRO E EXCLUSIVIDADE:
Para que a marca seja registrada e o seu titular tenha sua exclusividade, o sinal deve ter característica distintiva e novidade, não precisando ser absoluta, mas relativa. O Brasil adota o princípio da especialidade, no qual a marca é descrita como algo que visa identificar produtos ou serviços distintos. Logo, se o público alvo não for confundido pela igualdade e semelhança de sinais entre marcas diferentes, é possível a convivência. A única ressalva é quanto a marca notória e de alto renome, que é exceção ao princípio da especialidade e territorialidade.
Natureza das Marcas:
Produtos, Serviços, Coletiva ou de Certificação.
- A marca coletiva: serve para identificar que determinado produto ou serviço tem origem em qualquer empresa de uma coletividade, como por exemplo uma cooperativa.
- A marca de certificação: indica que os produtos ou serviços estão em conformidade com determinadas normas ou especificações técnicas.
NO QUE SE REFERE À APRESENTAÇÃO DAS MARCAS, ESTAS PODEM SER:
- Nominativa: composta unicamente pelo nome;
- Figurativa: composta de um logotipo apenas, sem a união de nenhuma palavra;
- Mista: composta por nome e logotipo;
- Tridimensional: forma plástica ornamental ou embalagem.
Cabe ainda informar que o criador de uma invenção ou software que pretender utilizar o nome dado aos produtos como marca, tem sua proteção dada através do registro de marcas.
REGISTRO DE PATENTES
A Patente representa tudo aquilo que o homem cria e que pode ser produzido na indústria, seja uma máquina ou ferramenta. Pode ser um produto novo ou um melhoramento de um produto já existente. Diferentemente da marca, que distingue um produto do outro.
A proteção conferida à Patente, se dá através de título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgado pelo Estado aos inventores, autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação.
A NATUREZA DAS PATENTES
São de Invenção (PI) e Modelo de Utilidade (MU). Para que uma patente seja considerada de Invenção (PI), ela deve atender aos requisitos de atividade inventiva, novidade e aplicação industrial. Os softwares hoje são considerados patenteáveis além da proteção específica do Registro do Programa de Computador. Os três requisitos devem estar presentes e na falta de algum destes, o objeto não se enquadrará em uma patente de invenção.
A validade da patente de Invenção é de 20 anos e o Modelo de Utilidade é de 15 anos, contados da data do depósito. E o seu titular tem direito exclusivo de exploração, licenciar ou ceder os direitos patrimoniais, nos termos da Lei 9.279/96.
O REGISTRO DE PATENTES É FUNDAMENTAL PARA PRESERVAR AQUILO QUE É DE SUA PROPRIEDADE
Quanto à patente de Modelo de Utilidade (MU), para que ela seja patenteada, deve atender aos requisitos de aplicação industrial e apresentar nova forma ou disposição, que contenha ato inventivo, cujo resultado seja melhoria funcional no objeto prático.
Temos ainda o Certificado de Adição de Invenção (CI), que trata-se de um aperfeiçoamento no objeto da invenção, mesmo que não tenha atividade inventiva, mas está dentro do conceito inventivo e sua vigência está vinculada à data final da patente originária.
Para a obtenção de uma patente de Invenção ou Modelo de Utilidade, deve ser elaborado um relatório técnico que deve contemplar todos os requisitos essenciais para a obtenção da carta patente, além de desenhos, quando necessários.
Cabe ainda ressaltar que após o depósito da patente é obrigatório o cumprimento de algumas fases, como a solicitação do exame técnico e cumprimento das anuidades e que, caso não haja observação, isso implicará na perda do direito pretendido.
REGISTRO DE SOFTWARE
O programa de computador (software) é protegido pela Lei nº 9.609/98. Sua autoria é reconhecida com o registro do qual o autor passa a ter direitos exclusivos de produção, uso e comercialização.
O programa de computador possui abrangência e reconhecimento Internacional, pelos países signatários do Acordo TRIPS. Nos países que possuem reciprocidades, os programas estrangeiros não precisam ser registrados no Brasil (exceto nos casos que são cedidos os direitos).
Para que o software seja passível de registro, deve compor documentação técnica que deve listar integralmente ou parcialmente, código-fonte, memorial descritivo, especificações funcionais internas, fluxogramas e outros dados capazes de identificar a originalidade do programa, conforme previsão legal, excluindo assim o conteúdo técnico.
O Regime jurídico que protege os programas de computadores é o Direito do Autor, obedecendo à Lei de Software de forma subsidiária, pela Lei de Direito Autoral. A validade dos direitos é de 50 (cinquenta) anos, iniciando a partir do 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação, ou criação.
O SOFTWARE É PROTEGIDO POR LEI. O REGISTRO DE SOFTWARE GARANTE SEUS DIREITOS EXCLUSIVOS
Isso porque, diferentemente das demais obras protegidas pelo Direito Autoral, que geram provas materiais aceitas em direito, os softwares possuem características de imaterialidade, sempre presentes em meios magnéticos ou voláteis. Dessa forma, o registro de programa de computador reveste-se de grande importância, uma vez que será ele que garantirá o direito da autoria.
A regra para proteção dos softwares é direitos autorais (copyrights). Todavia, existe uma legislação de 1952 (US Patent Act 1952, Título 35 USC, Seção 501) dos EUA, dispondo que, quando o software desempenhar melhoria para máquina, será permitida a sua proteção como patente. O Escritório de Patentes de Marcas (USPTO) está concedendo patentes para software desde os anos 70, com grande repercussão no judiciário. Desde 1996 o USPTO elaborou um guia para os exames de invenções, considerando a matéria sujeita ao patenteamento.
Em relação ao nome dado ao software, este estará protegido junto com o registro, mas, não como marca. Caso o titular tenha interesse em proteger o nome do programa como marca, deverá seguir o tramite normal para o registro especifico.
DIREITO AUTORAL
Toda obra fruto da criação do espírito é considerado um Direito Autoral, conforme disposto na Lei 9.610/98, expressa por qualquer meio. As obras consideradas registráveis nos termos da Lei são:
I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; III – as obras dramáticas e dramático-musicais; IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; V – as composições musicais, tenham ou não letra; VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; XII – os programas de computador; XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
PROTEÇÃO AO DIREITO AUTORAL
A proteção conferida a estas obras vincula o criador à obra por ele criada, de tal
forma que os efeitos refletem no âmbito econômico como forma de compensar a sua criação e contribuição com o crescimento social econômico do país, tendo então exclusividade sobre a obra de forma vitalícia e seus herdeiros terão direito de explorá-la por 70 anos.
Desta forma, é vedada qualquer reprodução de obra sem que o criador a autorize de forma expressa. O uso indevido de uma obra, permite ao seu titular ingressar em juízo para ver cessada a sua prática, exercendo assim, os seus direitos.
O criador de uma obra pode ceder os direitos patrimoniais da sua criação, mas, jamais será cedido o direito moral que é intrinsecamente ligado ao seu criador, ou seja, ao ceder o direito de exploração da obra, o cessionário tem o dever de informar quem o criou. Sendo que o título dado as obras, não são protegidos como marca, devendo o criador em caso de interesse, registrá-lo através de um processo próprio.
A Lei de Direitos Autorais, dispõe em seu texto que os softwares são objeto de lei própria (Lei 9.609/98), desde que observada a Lei de Direitos Autorais, tais como em caso de transferência de direitos e transferência de tecnologia.
O Regime jurídico que protege os programas de computadores é o Direito do Autor, obedecendo à Lei de Software de forma subsidiária, pela Lei de Direito Autoral. A validade dos direitos é de 50 (cinquenta) anos, iniciando a partir do 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação, ou criação.
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